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Imóvel de matrícula nº 20.415, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mairiporã/sp. Cadastro Municipal nº: 03.21.15.07. Descrição: Lote 07 da Quadra 15 do loteamento denominado SIERRA MADRE, zona urbana deste distrito, município e comarca de Mairiporã,

Lote 56 | IDE 22240
Leilão único

01/01/1970, 00:00

Valores e descontos

Valor de venda: R$ 0,00

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Descrição
Item: A: Imóvel de matrícula nº 20.415, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mairiporã/sp. Cadastro Municipal nº: 03.21.15.07. Descrição: Lote 07 da Quadra 15 do loteamento denominado "SIERRA MADRE", zona urbana deste distrito, município e comarca de Mairiporã, medindo 25,00 m de frente, igual medida nos fundos, por 55,00 m da frente aos fundos, de ambos os lados, encerrando a área de 1.375,00 m2, confrontando na frente com a rua 15, nos fundos com a área do Sistema de Recreio, do lado direito com o lote 6 e do lado esquerdo com o lote 8. De acordo com informações do oficial de justiça em 31/05/2019: "reavaliação apenas do lote coberto da vegetação local, sem benfeitorias, reavaliação feita com base no preço médio do mercado imobiliário da região, contam ônus de IPTU inscritos na Dívida Ativa no total de R$ 38.916,87, atualizado até 29/05/19 e IPTU exercício 2019 no valor total de R$ 869,00". OBSERVAÃÃES: 1. Há débitos de ITPU. 2. Consta na AV.06 da matrícula a existência de decisão judicial por sentença de 18/09/1996, transitada em julgado em 29/10/1996, nos autos nº 009/88, da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã, consistente na condenação "a obrigação de não proceder a qualquer tipo de desmatamento no loteamento "Sierra Madre" sem autorização dos órgãos estaduais e municipais competentes, paralisando os que houver, nem proceder a vendas de lotes no local, por ser loteamento insuscetível, hoje, de regularização". 3. Conforme despacho exarado pela Exma Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (Juízo Deprecante): "(.) o produto obtido com a arrematação dos bens será usado para quitação dos credores trabalhistas, os quais possuem posição privilegiada em relação ao crédito da Fazenda Pública municipal. A reserva para pagamento do débito fiscal incidente sobre o imóvel somente será efetuada caso haja saldo remanescente. Ademais, tendo em vista que a arrematação em hasta pública é modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos que permaneçam exigíveis - em caso de insuficiência do valor da arrematação para satisfazê-los - estes recairão na pessoa dos primitivos proprietários do bem e não do arrematante". Avaliação do imóvel: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Item: B: Imóvel de Matrícula nº 20.416, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mairiporã/sp. Cadastro Municipal Nº: 03.21.15.08. Descrição: Lote 08 da Quadra 15 do loteamento denominado "SIERRA MADRE", zona urbana deste distrito, município e comarca de Mairiporã, medindo 28,00 m de frente, igual medida nos fundos, por 50,00 m da frente aos fundos, de ambos os lados, encerrando a área de 1.400,00m², confrontando na frente, com a Rua 15, nos fundos com a área do Sistema de Recreio, do lado direito com o lote 07 e do lado esquerdo com a área do Sistema de Recreio. De acordo com informações do oficial de justiça em 31/05/2019: "reavaliação do lote coberto da vegetação local, sem benfeitorias, reavaliação feita com base no preço médio do mercado imobiliário da região, contam ônus provenientes de IPTU inscritos na Dívida Ativa no total de R$39.505,71, atualizado até 29/05/19, e IPTU exercício 2019 no valor total de R$878,02". OBSERVAÃÃES: 1. Hà DÃBITOS DE IPTU. 2. Consta na AV.06 da matrícula a existência de decisão judicial por sentença de 18/09/1996, transitada em julgado em 29/10/1996, nos autos nº 009/88, da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã, consistente na condenação "a obrigação de não proceder a qualquer tipo de desmatamento no loteamento "Sierra Madre" sem autorização dos órgãos estaduais e municipais competentes, paralisando os que houver, nem proceder a vendas de lotes no local, por ser loteamento insuscetível, hoje, de regularização". 3. Conforme despacho exarado pela Exma Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (Juízo Deprecante): "(.) o produto com a arrematação dos bens será usado para quitação dos credores trabalhistas, os quais possuem posição privilegiada em relação ao crédito da Fazenda Pública municipal. A reserva para pagamento do débito fiscal incidente sobre o imóvel somente será efetuada caso haja saldo remanescente. Ademais, tendo em vista que a arrematação em hasta pública é modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos que permaneçam exigíveis - em caso de insuficiência do valor da arrematação para satisfazê-los - estes recairão na pessoa dos primitivos proprietários do bem e não do arrematante". Avaliação do imóvel: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Observações
[Informações processuais] 1000846-64.2013.5.02.0292, Sang Youl Lee - CPF: 049.032.668-42, Ademar Lima Rodrigues, ,
Número do processo:
1000846-64.2013.5.02.0292
Autor/Exequente ou Reclamante:
Ademar Lima Rodrigues
Réu/Executado:
Sang Youl Lee - CPF: 049.032.668-42

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